Contratada em 2019 para cuidar de uma senhora idosa, dando-lhe medicamentos, alimentação, banho, etc., uma Cuidadora obteve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa em 2020. Pleiteou em juízo o recebimento de horas extras em face de sua jornada de trabalho extrapolar o limite definido na legislação.
Assim é que laborava na escala 24 X 24, de segunda feira a domingo, das 7:00 horas de um dia até às 7:00 horas do dia seguinte com intervalo de apenas 15 a 20 minutos, sob revezamento com outra Cuidadora. Segundo ela, não havia pagamento de horas extras e nem compensação.
Em sua defesa, o empregador alegou jornada diferente da apontada e que sempre havia intervalo regular.
Em sede do Tribunal Regional do Trabalho, foram indeferidas as horas extras com a fundamentação de que caberia à autora da ação provar a jornada de trabalho apontada na reclamatória.
Não satisfeita, a Cuidadora (reclamante), recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sendo a ação distribuída para a 6ª Turma sob a relatoria do ministro Augusto César.
Destacou o ministro em seu voto que de conformidade com a legislação que trata do trabalhador doméstico, o registro do horário de trabalho é
obrigatório seja por qualquer meio (manual, mecânico ou eletrônico), sem qualquer ressalva quanto ao número de empregados.
Disse ainda o relator que, com a vigência da Lei de 2015 relativa aos domésticos, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que a não apresentação do registro de ponto pelo empregador doméstico gera presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada, a menos que haja prova em sentido contrário. Portanto, a decisão havida no TRT de que caberia à autora provar sua jornada de trabalho, contraria a legislação e a jurisprudência dominante.
Como resultado, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, reconheceu e deferiu à Cuidadora as horas extras pleiteadas, condenando-se o empregador ao pagamento conforme pedido.
Processo RR-303-47-2020.5.12.0036
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276
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