Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento de que imóvel adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, integra a partilha após o divórcio mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges.
Apesar da exclusão da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista no artigo 1659 – inciso VI do código civil atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Em se tratando de bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis. Assim se posicionou o relator ministro Marco Aurélio Bellizze.
Observou o ministro que no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam vez que a lei presume que a aquisição é o resultado do esforço comum do casal, mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.
Ponderou o ministro que assim não fosse, o cônjuge que não trabalha, como por exemplos, em razão de cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a qualquer patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, desvirtuando completamente do regime de comunhão parcial de bens.
Ponderou também o ministro, que isso significa dizer, de um lado, que não é necessária a comprovação de que houve colaboração de ambos os conviventes na aquisição onerosa de patrimônio no curso da união, e, de outro lado, que se mostra juridicamente inócua e despicienda a comprovação de que houve aporte financeiro de apenas um dos cônjuges.
Destaca ainda o ministro que a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da ação, está registrada em nome de ambos sem qualquer arguição de nulidade. Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, metade do bem já pertenceria a cada consorte, sendo assim, impensável sua exclusão da partilha já que ao comparecerem no cartório e firmaram o instrumento de escritura, ambos concordaram que o dito bem pertenceria a ambos.
Publicação do STJ sem a divulgação do número do processo face ao segredo de justiça.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Dra. Tairine Venancio – OAB/BA 42.643
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