MEU CÔNJUGE TEM UMA DÍVIDA TRABALHISTA, SEREI RESPONSABILIZADA?

MEU CÔNJUGE TEM UMA DÍVIDA TRABALHISTA, SEREI RESPONSABILIZADA?

Depende.

Em um caso concreto, apreciado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, houve a manutenção da decisão de 1ª instância no sentido do indeferimento da inclusão do cônjuge no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se constatou que a dívida contraída era para benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para liquidá-la.

Ressalta-se que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

A juíza relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, citou o artigo 1664 do Código Civil que dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos familiares. Entretanto, o artigo 1659 afasta dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Segundo a magistrada, “…incumbia ao exequente indicar os bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge afim de permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”.

(Processo:0001287-63.2013.5.02.0033

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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