Tal licença (remunerada), de acordo com a legislação, deve ser concedida pelo empregador após seu empregado se tornar pai.
A previsão legal é de cinco dias a partir do dia seguinte ao nascimento da criança, podendo referida licença ser estendida para vinte dias prorrogáveis por mais quinze dias caso a empresa esteja participando do programa Empresa Cidadã.
Temos ainda a possibilidade de a Licença Paternidade ser concedida por prazo maior diante de negociação da empresa com seus colaboradores ou ainda com a entidade sindical profissional representativa. Jamais poderá, em face de negociação, os dias de licença serem reduzidos ou suprimidos.
A legislação também concede cento e vinte dias de licença paternidade ao segurado do sexo masculino, trabalhador urbano ou rural com carteira assinada, que obtém a guarda unilateral da criança para fins de adoção.
Para os trabalhadores do serviço público também é garantida a licença paternidade, de acordo com a legislação e normas regulamentadoras do Município, Estado e União.
Logicamente, para quaisquer situações, o segurado ou trabalhador tem que comprovar ou justificar perante a empresa, através de documentação hábil, as razões do seu pedido de licença remunerada ou licença paternidade.
Diante do relevante tema e encontrando-se em tal situação, você trabalhador ou empresário, não deixe de consultar um Advogado experiente na área trabalhista para a solução de eventual conflito.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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