A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela nulidade de cláusula constante de norma coletiva que fixava valores maiores de cesta básica para associados do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins do Estado do Ceará. Para o colegiado, a diferenciação fere o princípio constitucional da liberdade de associação e que tal previsão caracteriza uma tentativa de obrigar a filiação.
Segundo a norma coletiva, os associados receberiam cesta básica ou vale compra de R$.130,00, enquanto que, para os não associados, seu valor seria de R$.123,50. Também previa a norma coletiva a possibilidade de as empresas descontarem, sobre tais valores, até 8% do associado e 15% dos não associados.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 7ª Região, com fundamento de que tal previsão era absolutamente antijurídica e antiética.
Já a entidade profissional se posicionou no sentido de que referida diferenciação não viola a liberdade de associação, mas, sim, cria instrumento de reforço da organização coletiva dos próprios trabalhadores, podendo cada empregado optar ou não pela sua filiação.
O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, enfatiza que o entendimento predominante no TST é de que a instituição de valores diversos do mesmo benefício para membros da categoria, com base em sua associação ou não, ofende os princípios que norteiam o direito sindical, sobretudo a liberdade de associação. Assim, a cláusula é nula porque gera discriminação nas relações de trabalho e representa uma tentativa de obrigar a filiação compulsória.
ROT 80398-79.2021.5.07.0000
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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