O empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados. Deve a empresa adotar medidas disciplinares e administrativas no sentido de reprimir condutas ofensivas e conscientizar seus colaboradores.
Um ato libidinoso praticado por colega de trabalho corresponde a importunação sexual, devendo ser reparado.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás manteve a condenação de empresa no sentido de pagar indenização por danos morais em face de importunação sexual no local de trabalho sofrido por uma ex-colaboradora.
Para o desembargador, relator Paulo Pimenta, a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador se justifica ante a falta de adoção de medidas disciplinares para reprimir a conduta ofensiva. Afirma também que a autora narrou ter sido vítima de assédio sexual por colega de trabalho quando este tocou seu corpo, proferindo palavras ofensivas com conotação sexual a respeito do seu físico.
A empregadora tão somente advertiu o agressor através de uma carta.
Segundo o relator, o caso apresentado é de importunação sexual, fato que ocorre quando há um único ato libidinoso praticado sem anuência da vítima, com objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme previsto nos artigos 215=A e 216-A do Código Penal.
Continuando, o relator afirma que, em relação à responsabilidade da empresa, esta deve indenizar já que foi omissa e deveria garantir aos seus colaboradores um ambiente saudável no trabalho. Resta assim à empresa, seu direito de regresso contra quem de direito.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, mantendo-se assim a sentença de 1º Instância.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276
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