O atraso no pagamento dos salários, do vale refeição, do vale transporte e também de horas extras, pode ensejar na rescisão indireta do contrato de trabalho.
Empresa com constantes atrasos nos referidos pagamentos, mesmo que regularizados após o início da ação trabalhista, não impede de ser deferida ao empregado a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Com tal entendimento, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, confirmou a rescisão indireta do contrato em ação ajuizada pelos motivos já referidos.
Segundo o desembargador relator, “a repetição nos atrasos, por si só, justifica a rescisão indireta”.
Logicamente, os fatos foram devidamente provados em Juízo.
A rescisão contratual indireta enseja o pagamento, por parte do empregador, de todas as verbas rescisórias como se fosse dispensa sem justa causa, além do FGTS e seguro desemprego.
Não deixe de consultar um profissional da Advocacia especializado na área trabalhista para as devidas orientações e eventual processo judicial.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276.
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