TERRAS PRODUTIVAS E SUA FUNÇÃO SOCIAL.

TERRAS PRODUTIVAS E SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Supremo Tribunal Federal – STF – valida disposições legais que permitem a desapropriação de terras produtivas que deixam de cumprir sua função social.

A ação foi impetrada pela Confederação Nacional da Agricultura via da qual pretendia questionar a norma legal a respeito da exigência do requisito “função social”. Para a entidade, a permissão de desocupação de imóvel produtivo que não cumpre função social, é equiparar e dar tratamento idêntico à propriedade improdutiva.

Para o relator, ministro Edson Fachin, “é pelo uso socialmente adequado, que a propriedade é legitimada”. Seguido pelos demais ministros, acrescenta o relator que o próprio texto constitucional exige, inequivocamente, a função social da propriedade produtiva como requisito para sua inexpropriabilidade.

Ressalta ainda o ministro relator, que o descumprimento da função social não é expropriação, ou seja, a retirada forçada do bem, mas sim, a desapropriação que objetiva indenizar o proprietário pela perda.

Todos os demais ministros acompanharam o relator, formando-se a unanimidade.

A Constituição é taxativa ao estabelecer que a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os requisitos do aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais, do cumprimento da legislação trabalhista e da exploração favorável ao bem-estar dos proprietários e trabalhadores.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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