NOTÍCIA: A PESSOA IDOSA PERDE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE MORTE DO TITULAR?

NOTÍCIA: A PESSOA IDOSA PERDE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE EM CASO DE MORTE DO TITULAR?

A pessoa idosa que vem perder a condição de dependente em face da morte do titular do plano médico, tem todo o direito na titularidade do plano de saúde coletivo enquanto vigente o contrato celebrado entre a operadora e a empresa estipulante e desde que a pessoa idosa assuma totalmente o custeio.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cuja relatora ministra Nancy Andrighi observou que a morte do titular do plano de saúde coletivo ou mesmo eventual demissão, exoneração ou aposentadoria importa, em princípio, no rompimento do contrato ajustado.

No entanto, a relatora deu destaque às normas regulamentadoras da Agência Nacional de Saúde Suplementar que tratam do direito de manutenção no plano. Entre eles, inclui-se o fato de que, morrendo o titular, tal direito é assegurado aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde.

Que nos contratos coletivos por adesão, apesar de não haver norma regulamentando a situação dos dependentes em caso de morte do titular, deve-se seguir a regra da hermenêutica jurídica, qual seja, “onde há a mesma razão de ser, prevalece a mesma razão de existir ou ainda, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito”, acrescentou a ministra.

Também enfatizou a ministra que em se tratando de pessoa idosa deve-se observar as disposições contidas no Estatuto da Pessoa Idosa, sempre considerando a situação de hipervulnerável, com um tratamento diferenciado e mais cuidadoso ao idoso beneficiário de assistência médica privada à saúde.

Por fim, a relatora ressalta que tal situação não implica na concessão de direito vitalício, já que o vínculo perdurará apenas enquanto vigente o contrato celebrado entre as duas pessoas jurídicas, podendo inclusive a tomadora dos serviços (empresa ou estipulante), optar por escolher outro plano de saúde, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276

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