Supremo Tribunal Federal – STF – reafirma jurisprudência no sentido de que servidores contratados sem concurso público ou mesmo aqueles que adquiriram estabilidade através da Constituição Federal de 1988, devem se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social.
Por unanimidade de votos, decidiu-se que citados trabalhadores não têm as vantagens dos servidores concursados, que se aposentam com as regras do Regime Próprio da Previdência Social – RPPS.
Ministra Rosa Weber, relatora do processo afirma que os empregados não concursados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
De acordo com entendimento da Corte, o vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social é exclusivo aos servidores públicos civis investidos em cargos efetivos, conforme Emenda Constitucional 20, do ano de 1998.
“São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art.40, CF, redação dada pela EC 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art.19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”, tese esta de fixação geral significando que poderá ser seguida por todos os Tribunais do país.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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