É sabido que entre as partes Salão de Beleza e profissional da área, podem perfeitamente pactuar a forma da prestação de serviços, ou seja, com caráter de parceria, através de Contrato de prestação de serviços devidamente formalizado ou através de vínculo empregatício nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Para a primeira hipótese, parceria através de contrato de prestação de serviços, há que ser observada as disposições contidas na Lei 12.592/2012 que, dentre as exigências lá fixadas, destacamos a necessidade de que citado contrato seja feito e elaborado com a participação da entidade sindical profissional ou do órgão ministerial competente. Neste sentido, o descumprimento das regras fixadas pela citada Lei, pode acarretar a nulidade do contrato e consequente reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT.
Assim é que, em ação individual, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), através de sua 2ª Turma, vindo confirmar decisão de 1ª instância, decidiu manter o reconhecimento de vínculo empregatício havido entre o Salão de Beleza e a profissional depiladora e micropigmentadora.
Para o Juiz Relator, Pérsio Luís Teixeira de carvalho, apesar da existência do contrato de parceria firmado entre as partes, tal instrumento não seguiu as diretrizes exigidas pela Lei 12.592/2012. Que embora tenha o contrato sido firmado com a pessoa jurídica do contratado(trabalhadora), não houve a participação da entidade sindical representante da categoria ou do órgão ministerial.
Afora o aspecto formalização, consta dos autos a existência da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade bem como da subordinação, tudo com efetivo controle e direção do Salão. “Também a produção de prova oral veio a confirmar a existência dos requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, evidenciando assim o vínculo empregatício”, concluiu o relator.
Processo 1001482-22.2021.5.02.0010
CARLOS A. FREITAS Sociedade Individual de Advocacia| OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276
No Comments