Em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e região, em nome de parte das vítimas do desastre havido em 2019 quando a barragem foi rompida, o Tribunal Superior do Trabalho – TST através de sua 3ª Turma, entendeu que o dano-morte é fruto de ataque injusto e ilícito à vida, deferindo então uma indenização a espólios e herdeiros de algumas vítimas fatais em face do rompimento da barragem.
A empresa – Mineradora Vale – alegou inexistir dano-morte no Direito brasileiro, além do que, firmou acordo com o Ministério Público do Trabalho no sentido de indenizar a familiares das vítimas.
A empresa entrou com recurso no TST, tendo sido relator o Ministro José Roberto Freire Pimenta que quanto ao mérito da questão enfatizou o fato de que cada vítima tem direito ao dano-morte porque no momento da lesão, o titular do direito à vida encontrava-se vivo e, portanto, teve seu direito violado. Acrescentou:
“a aquisição do direito decorrente do dano-morte é automática e simultânea à ocorrência do fato danoso, independente, inclusive, do estado anímico ou consciência do seu titular no momento do seu evento fatídico”. E mais:
” o direito ao dano-morte é autônomo e distinto dos prejuízos de afeição sofridos pelos herdeiros ou familiares” e “independe de a morte ter sido ou não instantânea, uma vez que a proteção jurídica se refere à existência da pessoa humana” — ou seja, “discussões sobre a ocorrência ou não de eventual sofrimento que precedera ao falecimento das vítimas são irrelevantes juridicamente para o reconhecimento do direito à reparação”.
Na visão do Ministro relator, a limitação de valor prevista na Reforma Trabalhista, conforme alegou a empresa, os limites legais têm caráter facultativo e meramente exemplificativo, devendo ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da igualdade.
O caso de Brumadinho foi “o maior acidente de trabalho da história do Brasil, que acarretou o falecimento de centenas de trabalhadores e cujos efeitos deletérios impactaram toda a sociedade, acarretando danos ambientais, incluindo laborais e de grandes proporções”.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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