Situação 1.
Se o imóvel pertencia à viúva e seu marido (falecido), a viúva tem direito à metade do bem sendo que a outra metade deve ser partilhada entre os filhos. Assim, a venda só poderá ser feita com a ciência e concordância dos filhos, com exceção se eles renunciarem à herança, fato este autorizador da venda sem a participação dos mesmos.
Situação 2.
Na hipótese de o imóvel pertencer e estar somente em nome da viúva, não há impedimento em sua venda, podendo a viúva fazê-lo e dispor do valor da venda como quiser. Afinal, o imóvel é somente dela.
Situação 3.
Caso a viúva pretenda doar ou repartir o valor da venda a todos os filhos, que é o correto, não há qualquer impedimento para tal. Porém, a doação feita tão somente a um deles se caracterizará como adiantamento de herança, a ser considerado por ocasião da partilha.
Para que se evite conflitos familiares no tocante a bens, antes de qualquer medida a ser tomada consulte um profissional da Advocacia experiente na área.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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