Férias não podem fazer parte de negociação coletiva já que se trata de direitos inegociáveis dos trabalhadores. Qualquer negociação a respeito, em desfavor dos empregados, a cláusula correspondente deve ser anulada ou invalidada.
Assim decidiu o TST (Tribunal Superior do Trabalho) em sua 3ª Turma, condenando a empresa ao pagamento das férias em dobro em razão de se utilizar os dias de folga do trabalhador concomitante como gozo das férias. O caso foi apreciado e julgado em face de ação ajuizada por trabalhador marinheiro.
O Ministro relator Mauricio Godinho Delgado, ao contrário do entendimento da tese da defesa bem como da primeira e segunda Instância, considerou que a cláusula convencional suprimia o direito ao descanso e feria disposições legais pertinentes às férias.
Para o referido Magistrado a negociação coletiva não é um superpoder da sociedade civil, possuindo limites objetivos. Não se pode rebaixar ou negligenciar o patamar dos direitos individuais e sociais, em especial dos direitos trabalhistas previstos na ordem jurídica do país.
RR 100004-48.2019.5.01.0027
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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