Atividades insalubres não podem ser objeto de negociação coletiva com a fixação de graus de insalubridade, principalmente se inferiores ao máximo de 40%. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho quando examinou as atividades de uma Servente de Limpeza, em locais de grande circulação de pessoas, cujas tarefas de coleta de lixo hospitalar, limpeza de banheiros, lixos sanitários, etc., colocariam em grande risco a saúde da empregada vez que, o contato com agentes biológicos e produtos químicos eram constantes.
Alegou a empresa o pagamento do adicional em 20% conforme previsto em Convenção Coletiva. Já o Ministro relator Alberto Balazeiro invocou o reconhecimento ou validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, pelo Supremo Tribunal Federal, que limitam ou afastam direitos trabalhistas, mas desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
“Que embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado”, concluiu o magistrado. RR 401-40.2020.5.12.0001
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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