A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que configura dano moral o não recolhimento da contribuição previdenciária que obstou o funcionário de se aposentar.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, sendo inadimplente em suas obrigações trabalhistas, há que se caracterizar a responsabilidade civil do empregador uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo trabalhador. A notícia da não concessão da aposentadoria noticiada pelo instituto previdenciário, por si só, já é suficiente para causar angústia e abalo emocional ao trabalhador. Sendo causada pelo empregador, em face de sua inadimplência, não resta dúvidas de que o dano foi bem maior, devendo a parte patronal responder pelo prejuízo causado ao seu colaborador.
Empregador, cumpra rigorosamente com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Uma assessoria jurídica evitará desconfortos e ações futuras.
Dr. Carlos A. Freitas Sociedade Individual de Advocacia | OAB/SP 86.886 | OAB/BA 71276
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