Autônomo ou Empregado? Bom…depende.
A análise caso a caso torna-se necessária já que a figura da autonomia nem sempre é respaldada pelos atos e fatos concretos que ocorrem no dia a dia entre a imobiliária e o corretor.
Ao apreciar cada caso, o judiciário trabalhista instruirá o processo colhendo as provas necessárias (documentais, testemunhais e se for o caso, pericial), para se chegar a uma decisão de autonomia ou vínculo empregatício, vez que ambos existem no âmbito imobiliário.
O pactuado em um contrato cível de corretor autônomo, nem sempre produz a realidade fática entre ambos, podendo se caracterizar num real vínculo empregatício.
Num contrato cível, de autonomia, não poderão estar presentes a subordinação, a exclusividade e a habitualidade. Se o corretor foi contratado de forma autônoma, jamais poderá se ativar dentro das regras ou dispositivos estabelecidos pelo diploma obreiro que caracterizam o vínculo empregatício. As empresas do ramo devem deixar que o corretor tenha suas atividades totalmente autônomas, sem qualquer espécie de direção e poder disciplinador, além de o corretor poder prestar serviços para outras empresas ou imobiliárias, ou seja, sem exclusividade.
De outro lado temos a subordinação, a habitualidade, o comando de equipe de trabalho, a onerosidade e pessoalidade, que são aspectos totalmente reconhecedores de uma relação empregatícia previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Dentro desses requisitos, não há como prevalecer a suposta relação cível entre ambos.
Além dos corretores de imóveis, existem inúmeras outras profissões que podem colocar em discussão sua natureza jurídica, ou seja, cível ou trabalhista.
Carlos A. Freitas Sociedade Individual de Advocacia| OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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