JORNADA SEMANAL DE 4 DIAS.
Em alguns países a prática da jornada semanal de 4 dias já está efetivada ou em fase de teste, como por exemplos Bélgica, Reino Unido, Escócia entre outros.
Segundo pesquisadores, com a redução adotada pelos citados países, não só os trabalhadores melhoraram significativamente seu bem-estar como as empresas obtiveram um aumento na produção. Trabalhadores Islandeses por exemplo, têm a opção de escolher sua jornada semanal por 4 ou 5 dias. Já a Bélgica através de um Ministro, disse que com esse regime de jornada o objetivo é tornar a economia mais dinâmica e melhorar a compatibilidade entre família e trabalho.
No Brasil, apesar de não haver qualquer impedimento legal, essa inovação ainda nem está sendo discutida. Houve sim discussões e debates em face da crise sanitária causada pela Covid-19 e modificações foram feitas como a instituição do home-office por exemplo. Mas nada de efetivo no sentido da redução da carga semanal.
E como implantar tal jornada em nosso país diante das disposições contidas na Constituição e Consolidação das Leis do Trabalho?
Sabemos que há limites para a carga horária semanal, não podendo haver extrapolação. Já sua redução não encontra qualquer impedimento legal. Assim, diante de uma negociação entre a entidade profissional e a empresa, pode-se firmar regras para a implementação da carga horária em 4 dias por semana, podendo inclusive se discutir outros aspectos da relação capital-trabalho que envolvem o tema principal. Um Acordo Coletivo pode muito bem ser benéfico para as partes sem, logicamente, ferir as disposições legais que regulam a matéria. Pode-se também, referido Acordo Coletivo, abranger inicialmente somente alguns funcionários e/ou alguns setores ou departamentos da empresa, em prazo determinado, que irá servir como teste para análise das partes envolvidas e possivelmente sua ampliação no futuro.
O assunto interessou? Muito bem, mas antes de qualquer medida a respeito, não deixe de agendar uma consulta com um profissional da área trabalhista evitando-se futuros aborrecimentos.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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