Após o Juízo de 1º grau limitar o valor ao pretendido na inicial, o Reclamante interpôs Recurso ao TRT que teve sua procedência para afastar a limitação da condenação, entendendo que os valores indicados na inicial se tratam de uma previsão.
Não conformada, a empresa recorre ao TST para modificação do julgado. Assim se posicionou o Relator da 3ª Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado:
“…em nome dos princípios da finalidade e da efetividade social do processo, da simplicidade e da informalidade, deve-se buscar uma interpretação que busque o alcance da norma, sob pena de, ao se fixar valores dos pedidos, serem afrontados os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça”.
“…o artigo 840 § 1º da CLT e alterações da Lei 13.467/2017, “deve ser interpretado como uma exigência apenas estimativa preliminar do crédito”, a ser apurado, de forma mais detalhada, na fase de liquidação”.
Ainda, segundo o ministro relator, diante dos pedidos deferidos, não é possível exigir do trabalhador a apresentação de uma memória de cálculo detalhada, pois a reclamação trabalhista contém pedidos de apuração complexa, como exemplo, horas extras.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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