TERCEIRIZAÇÃO/ATIVIDADE FIM
STF
RECHAÇA PEDIDO DO RECLAMANTE CASSANDO ACÓRDÃO QUE DEFERIU VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE
TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725
DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido
no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO),
quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min.
LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas envolvidas, mantida a
responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita
a terceirização por “pejotização”, não havendo falar em
irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por
profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na
atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA
WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 11/5/2020).
3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE
o pedido de forma que seja cassado o acórdão impugnado e,
DETERMINO que a autoridade reclamada observe o entendimento
fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ
FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria Geral
da República.
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2022.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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