TRT 11 – 19/10/21
00004292320205110005
ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
A estabilidade dos dirigentes sindicais é assegurada pela mera constituição da associação sindical e eleição em assembleia, pelo que irrelevante o registro junto ao órgão competente, que detém mero caráter declaratório, com intuito de preservação do princípio da unicidade. Refira-se que a controvérsia atinente à representatividade do sindicado para o qual o reclamante foi eleito está sub judice, o que torna necessária e cabível a garantia do art. 8º, inciso VIII, da CR/88. Recurso conhecido e improvido.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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