ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Acordo Coletivo de Trabalho

Ele tem caráter normativo que gera obrigações entre as partes. O instrumento tem como partes uma entidade sindical de trabalhadores e uma ou mais empresas do segmento econômico, não havendo participação de entidade patronal representante das empresas. Assim, quando uma entidade profissional e uma ou mais empresas pactuam normas a serem seguidas, sem a participação de uma entidade patronal, temos o denominado Acordo Coletivo de Trabalho.
O Acordo Coletivo abrange, de um lado, uma entidade profissional representativa de trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas, como fontes autônomas do Direito Trabalhista, chegando-se assim a um contrato normativo.
Diante de um Contrato Normativo, ambas as partes, de um lado uma ou mais empresas e de outro os trabalhadores representados no Ato pela entidade sindical, têm seus direitos e obrigações a serem seguidos de conformidade com o pactuado. Seu descumprimento por qualquer das partes poderá resultar em conflito a ser dirimido pelo judiciário trabalhista.
O Acordo Coletivo de Trabalho vem a regular situações específicas de um grupo de trabalhadores de uma ou mais empresas com cláusulas benéficas aos mesmos e sem contrariar proteções já existentes na legislação.

Convenção Coletiva de Trabalho

Também tem caráter normativo assim como também gera obrigações entre as partes. Neste caso o instrumento tem como partes, de um lado a entidade representativa dos trabalhadores e de outro a entidade representativa das empresas. Diferentemente do Acordo Coletivo de Trabalho, que não abrange todos os trabalhadores de uma categoria, a Convenção Coletiva abrange sua totalidade, obedecendo-se logicamente a base territorial das entidades participantes.
A Convenção Coletiva de Trabalho tem como ponto de referência uma data base que exige procedimentos preparatórios de forma antecipada tais como edital de convocação de assembleia, discussão e elaboração de pauta de reivindicação, remessa das reivindicações à entidade patronal, etc., mostrando-se, portanto, mais ampla e complexa em relação ao Acordo Coletivo de Trabalho. Neste, apesar de também ter seus procedimentos, é mais restrito a um determinado grupo de trabalhadores e empresas, não se estendendo à toda categoria.
A Convenção Coletiva de Trabalho, Lei entre as partes, busca inovar cláusulas com benefício aos trabalhadores de toda uma categoria, não podendo qualquer de suas cláusulas impor situações que ferem proteções existentes na legislação obreira.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276

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