UNIÃO ESTÁVEL – COABITAÇÃO

UNIÃO ESTÁVEL – COABITAÇÃO

A coabitação pode ser um indício de união estável quando analisada em conjunto com demais elementos probatórios. A coabitação, por si só, não é um elemento essencial já que as partes podem residir no mesmo domicílio, mas sem a configuração de família.

Para caracterização da união estável há que se demonstrar perante a sociedade como se casados fossem, com a publicidade e notoriedade necessárias para o reconhecimento de tal relação.

Nos termos da legislação vigente, a união estável é uma entidade familiar que se configura pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição familiar.

Saiba mais sobre o tema através de uma consulta com um profissional da advocacia especializado na área de família.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e OAB/BA 71.276

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