O único requisito exigido pela Constituição Federal a respeito da garantia provisória de emprego à gestante, é o de que exista um contrato de trabalho. Ao se referir à “empregada gestante” , por óbvio, a Constituição está se referindo a um vínculo empregatício, sem detalhamento ou especificação de tipo de contrato de trabalho.
Desse modo, bastando a figura da empregada gestante e a existência de um contrato de trabalho, o deferimento das garantias previstas é medida que se impõe, não importando assim qual é o tipo de contrato, seja ele por prazo determinado, prazo indeterminado, por prazo de experiência etc.
Ora, o contrato de experiência ou por prazo determinado não é um contrato de trabalho?
Por outro lado, certas normas coletivas impondo situações como por exemplo ser o empregador previamente comunicado sobre o estado de gravidez, vem contrariar a teoria objetiva segundo a qual a confirmação da gravidez é elemento suficiente para garantia da estabilidade no emprego.
Eventuais divergências no entendimento e procedimento, não deixe de consultar um advogado experiente na área trabalhista.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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