Segundo a legislação trabalhista – Reforma Trabalhista de 2017 – , a rescisão contratual está dispensada de ser submetida às entidades sindicais profissionais. Já o artigo 500 da CLT prevê tal assistência sindical, ou seja, a homologação do Ato rescisório.
No judiciário trabalhista o entendimento predominante e sedimentado, inclusive pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho – , é o de que pedido de demissão de empregada gestante só tem validade se homologado pela entidade sindical e/ou pelo órgão do Ministério do Trabalho.
Entende-se também que a empregada gestante não pode renunciar à sua estabilidade através de um pedido de demissão. Afinal, a proteção legal (estabilidade), não está restrita à mãe, mas também à criança que está por nascer. No caso, trata-se de um direito irrenunciável.
Desta forma, o pedido de demissão de uma empregada gestante deve ser levado à apreciação e homologação do ente sindical ou do órgão ministerial, que por sua vez, dificilmente lavrarão o ato praticado contra a mãe e à criança.
As empresas devem ter cautela ao acatar um pedido de demissão formalizado por uma colaboradora gestante. Caso tal tipo de rescisão contratual seja efetivada, o risco de enfrentar uma ação trabalhista com condenação é enorme, culminando com o ônus decorrente de todo o período de estabilidade garantido pela legislação e jurisprudência.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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