SINDICATO: SUBSTITUIÇÃO EM NOME DE TERCEIROS

SINDICATO: SUBSTITUIÇÃO EM NOME DE TERCEIROS

Não há legitimidade na atuação de sindicato como substituto processual de herdeiros e sucessores de trabalhadores da categoria falecidos. Ao contrário, pode a entidade representar e defender os casos em que envolvam violação de direitos atinentes aos trabalhadores da categoria, tão somente.

Assim, ao impetrar uma ação em nome dos representados e também de terceiros (parentes) não vinculados à entidade, a entidade sindical extrapola seu limite de atuação e representação, carecendo de legitimidade.

Em recente julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho – 5ª Turma – a relatora ministra Morgana de Almeida Richa afirmou que:

“O sindicato reivindicou direitos de parentes de mortos e não danos sofridos pelos empregados que faleceram”.

“O direito perseguido é um direito próprio de terceiros não inseridos no âmbito da representação sindical”.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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