Prevista pela legislação trabalhista, as férias coletivas são concedidas pelas empresas em momentos difíceis da economia e baixa demanda em relação aos seus produtos, mantendo assim a estabilidade da empresa e a preservação dos empregos.
Citadas férias poderão ser concedidas a todos os colaboradores ou a determinados setores da empresa, possuindo ela total autonomia para impor sua adoção, ou seja, sem a necessidade de opção do trabalhador se concorda ou não.
Independentemente do período aquisitivo de férias que cada trabalhador tenha, todos os funcionários afetados são obrigados a participar das férias coletivas. O número de dias de férias coletivas concedidos, será abatido dos dias de férias a que fizer jus o empregado.
Juntamente com as férias coletivas, o colaborador deverá receber o adicional de 1/3 sobre elas.
Outras questões também relevantes devem ser levadas em consideração como, por exemplos:
– Quantas vezes por ano a empresa pode aplicar as férias coletivas?
– Quando e a quem a empresa deve comunicar a concessão das férias coletivas?
– Quem ainda não tem férias vencidas, poderá ter férias coletivas?
– Nas férias coletivas existe a figura do abono pecuniário (venda de parte das férias)?
Trabalhador e empresário! As férias coletivas são permitidas pela legislação trabalhista desde que cumpridas todas as exigências e procedimentos previstos. Consulte SEMPRE um Advogado especialista da área.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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