Resguardando-se a meação do cônjuge que não integra a ação, no regime de comunhão parcial de bens é cabível a penhora de bens adquiridos durante o matrimônio em nome de ambos os cônjuges ou de apenas um deles.
Da mesma forma ocorre no caso de convivência através de união estável, que possui a mesma condição jurídica do regime de comunhão parcial de bens, ou seja, é penhorável os bens comuns em nome de ambos ou de um deles, também persistindo a proteção da meação do companheiro não integrante da lide.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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