JORNADA DE TRABALHO – INTERVALOS

JORNADA DE TRABALHO – INTERVALOS

A legislação trabalhista prevê dois tipos de intervalos que devem ser concedidos obrigatoriamente pelo empregador:

Intervalo Intrajornada:
Período de intervalo dentro da jornada de trabalho, ou seja, se o empregado trabalha das 7 às 16 horas, o intervalo é de intrajornada.

No trabalho superior a 6 horas o intervalo para repouso e alimentação deve ser, no mínimo, de 1 hora com limite de até 2 horas.

Em não ultrapassando 6 horas o intervalo será de 15 minutos quando da jornada de 4 a 6 horas.

Intervalo Interjornada:
Período entre uma jornada de trabalho e outra. Assim, dentro da jornada citada acima, o intervalo intrajornada é das 16 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte.

Exceções:
Existem algumas condições ou situações que referidos intervalos possam ser diferenciados, tais como:

  • Através de Acordo ou Convenção Coletiva;
  • Autorização do Ministério do Trabalho;
  • Aos empregados domésticos;
  • Para algumas categorias específicas;
  • No desempenho de atividades em condições insalubres e/ou periculosas;

Consulte SEMPRE um Advogado.

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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