Através do Provimento citado, os cartórios de registro de imóveis não podem mais exigir o reconhecimento de firma de todos os signatários em documentos relativos a condomínios. O procedimento pode ser feito de forma eletrônica e pelo representante legal do ente coletivo.
Assim, a partir da vigência do provimento, basta reconhecer a assinatura do síndico, representante legal do condomínio.
Aos cartórios de títulos e documentos (RTD) também se aplica citado provimento, deixando assim de exigirem o reconhecimento de firma de todos os condôminos em atas de assembleias.
O provimento também alcança os cartórios de registro civil de pessoa jurídica (RCPJ), ou seja, também não podem mais exigir o reconhecimento de firma de todos os associados em atas de assembléias de associações que são levadas para averbação. Da mesma forma, apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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