Uma indenização recebida em decorrência do falecimento de uma pessoa, não implica na integração do seu valor ao patrimônio deixado pelo falecido. Logo, não há necessidade de que a importância recebida seja repartida entre seus herdeiros.
Assim, por exemplo, se o falecido morava e convivia com determinado(a) parente, e a este foi destinado o valor da indenização, não há como exigir-se a distribuição entre os herdeiros. A indenização se fundou em face do vínculo existente entre o falecido e o (a) parente, que aliás, provas devem ser produzidas a tal respeito.
Em caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância no sentido de negar o repasse de indenização feito por uma mulher após a morte de seu irmão.
Em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores, a relatora do recurso Mônica de Carvalho, assim se manifestou:
“Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros…. O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha”.
Apelação 0006640-95.2023.8.26.0007
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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