PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR MORTE.

PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR MORTE.

Uma indenização recebida em decorrência do falecimento de uma pessoa, não implica na integração do seu valor ao patrimônio deixado pelo falecido. Logo, não há necessidade de que a importância recebida seja repartida entre seus herdeiros.

Assim, por exemplo, se o falecido morava e convivia com determinado(a) parente, e a este foi destinado o valor da indenização, não há como exigir-se a distribuição entre os herdeiros. A indenização se fundou em face do vínculo existente entre o falecido e o (a) parente, que aliás, provas devem ser produzidas a tal respeito.

Em caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância no sentido de negar o repasse de indenização feito por uma mulher após a morte de seu irmão.

Em seu voto, acompanhado pelos demais desembargadores, a relatora do recurso Mônica de Carvalho, assim se manifestou:

“Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros…. O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha”.

Apelação 0006640-95.2023.8.26.0007
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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