A pensão alimentícia pode ser revista a qualquer tempo. Uma vez alterada a situação financeira do alimentante, a revisão da pensão pode sofrer majoração ou diminuição do valor pago.
O pedido de revisão pode ser feito, judicialmente, tanto por quem recebe como por quem paga.
Seja por um ou por outro, provas devem ser apresentadas no sentido de ratificar as alegações do pedido. Assim, se o pedido é feito por quem necessita dos alimentos (majoração), deve apresentar provas de que houve aumento ou melhoria nos rendimentos daquele que tem o dever de pagar. Se o pedido for feito por quem paga a pensão (diminuição do valor), da mesma forma, deve apresentar provas no sentido de que sua situação ou condição financeira tenha diminuído.
Seja no pedido de pensão alimentícia, seja em sua revisão, sempre é levado em consideração a necessidade de quem recebe os alimentos e a possibilidade de quem paga.
Há ainda a hipótese de não mais ser necessária a prestação de alimentos para aquele que vem recebendo, como por exemplos, encontra-se no mercado de trabalho, já concluiu os estudos, atingiu a maioridade, etc., tendo assim condições suficientes para sustento de si mesmo. Neste caso, a obrigação de prestar alimentos pode ser extinta.
Em qualquer das situações, o caminho correto para solução é buscar orientação jurídica para que a revisão da pensão, feita em juízo, seja corrigida e atualizada de acordo com as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276
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