 
                        Conforme legislação, a viúva tem direito a 50% (meeira) dos bens deixados pelo falecido, não importando se o falecido deixou descendentes ou ascendentes.
E os outros 50% como fica?
Devem ser divididos entre a viúva e os descendentes do falecido (filhos ou netos), se houver. Em não havendo descendentes, mas tão somente ascendentes (sogra, por exemplo), os bens (50%) serão destinados metade à viúva e metade à sogra que passa, segundo a ordem hierárquica, a ter direito como ascendente.
Na união estável também se aplica a referida regra.
Tal regra é válida para quando o regime de casamento se trata de comunhão parcial de bens. Em se tratando de outro regime de comunhão, o regramento é outro.
Para informações detalhadas sobre o assunto, contate um advogado especializado na área para que os direitos tanto da viúva como dos descendentes e ascendentes do falecido sejam preservados.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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