O TRT da 2ª região, através de sua 13ª Turma, reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma instituição bancária em face de uma terceirização de serviços. Em defesa, o banco negou ser o tomador dos serviços e, portanto, não deveria ser responsabilizado. Aduziu ainda que a real empregadora (prestadora) é quem gerenciava a prestação dos serviços sendo assim, responsável pelas verbas trabalhistas pleiteadas pela reclamante.
A desembargadora relatora, Maria Elizabeth Mostardo Nunes, ressaltou e pontuou que:
“não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”.
Considerou ainda a desembargadora que tal desconhecimento, “extremamente imprudente ou negligente”, configura falha no sistema de segurança, uma vez que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.
A empresa prestadora juntou aos autos documentação demonstrando que a empregada atuava na cobrança de clientes do banco, fato que não foi contestado pela instituição bancária.
Como resultado, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, incluindo multa por litigância de má fé e ainda expedição de ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.
Processo 1001523-80-2024.5.02.0075
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas – OAB/SP 86.886 OAB/BA 71.276
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