INTERVALO INTRAJORNADA – ACORDO COLETIVO

INTERVALO INTRAJORNADA – ACORDO COLETIVO

Cláusula constante de acordo coletivo que fixa o intervalo intrajornada em dois períodos, sendo um de 45 minutos e outro de 15 minutos, é reconhecida e válida para o Tribunal Superior do Trabalho.

Para o colegiado da 3ª Turma é possível negociar tal pausa desde que seja respeitado o tempo mínimo previsto na legislação.

Segundo o relator do processo, ministro Alberto Balazeiro, o Supremo Tribunal Federal considera válido acordo e convenção coletiva que afasta ou limita direitos trabalhistas, mas, desde que direitos indisponíveis sejam respeitados.

No caso do intervalo em dois períodos conforme citado acima, embora um deles seja inferior a 30 minutos, o tempo total de descanso é de 01 hora, afastando assim a hipótese de violação à legislação obreira.

Assim, tendo em vista a jurisprudência e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, a 3ª Turma do TST concluiu que cláusula coletiva impondo o intervalo em dois períodos, respeitados o mínimo legal, não afronta o direito do trabalhador ao descanso e à sua saúde.

RR-10955-14.2020.5.15.0013 – TST

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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