A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa a pagar horas extras a um colaborador por todo o período em que laborou na forma de teletrabalho. A falta de previsão contratual ou aditivo contratual, levaram os julgadores ao deferimento de horas extras pelo período laborado sem a existência da formalidade contratual. Segundo o colegiado, desde a vigência da reforma Trabalhista a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em contrato ou aditivo contratual.
Enquanto o trabalhador alegou trabalho remoto em ritmo intenso, a empresa disse que sempre houve o teletrabalho e sem controle de horário, razão por não serem devidas as horas extras pleiteadas.
O processo foi instruído com documentos e testemunhas perante a 1ª Instância e posteriormente, através de recurso, encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
O relator do recurso interposto pelo trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo citou o capítulo específico (II-A) da CLT e a Lei 14.442/2022 que tratam do teletrabalho e com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de trabalho, com a definição das atividades a serem desempenhadas. Que, no caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – Tribunal Superior do Trabalho.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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