Trabalhadora ajuizou ação trabalhista após ter firmado acordo extrajudicial com sua empregadora, com cláusula de quitação total.
Tanto o juízo de 1ª Instância como o Tribunal Regional local deram validade ao acordo celebrado tendo em vista que a trabalhadora não questionou seu conteúdo e não alegou nulidade ou vício.
Não satisfeita, a trabalhadora apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ao analisar o caso, o ministro relator Evandro Valadão citou o artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho que exige que as partes sejam representadas por advogados em acordos extrajudiciais, sem o que, o negócio jurídico não produz os efeitos desejados, como por exemplo a quitação total das verbas decorrentes da relação de trabalho havida.
Acrescentou que, mesmo na ausência de pedido e nulidade do acordo, cabe ao juiz analisar a validade do ato, independentemente da argumentação das partes.
A decisão foi unânime
Processo 97-84-2021.5.12.0040
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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