A SDC do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu cláusula convencional prevendo pagamento de indenização a empregados dispensados por motivo de substituição de portaria presencial por virtual com sistema de monitoramento remoto. A maioria do colegiado entendeu que a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho.
A indenização prevista na cláusula da convenção coletiva que previa a substituição, correspondia a dez pisos salariais devidos a cada porteiro dispensado. Assinaram a referida convenção as entidades representantes dos condomínios, prédios e edifícios e dos trabalhadores em edifícios.
Na ação trabalhista que foi promovida pelas entidades sindicais representantes do sistema eletrônico de segurança, patronal e laboral, alegou-se a falta de assinatura da convenção coletiva, prejuízo na livre concorrência e dificuldade na adoção de portarias virtuais nos condomínios, trazendo sérios prejuízos às empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica. Pediram então, a nulidade da cláusula convencional discutida.
A ação anulatória foi julgada improcedente pelo TRT da 2ª Região.
Apreciando o recurso, a ministra Kátia Arruda, do TST, afirmou que a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa. Acrescentou ainda que a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica e nem sua atuação no mercado. Finalizou:
“ Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado… A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos”.
Parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e ainda a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula. Já o ministro Agra Belmonte votou pelo desprovimento do recurso.
Processo: ROT – 1032549-64-2023.5.02.0000
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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