Nova contratação por experiência de empregado para exercer a mesma função prevista em contrato de experiência anterior, se prevista em cláusula convencional, é válida.
Em decisão por maioria de votos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida cláusula de acordo coletivo que possibilita nova contratação por experiência de empregado para exercer a mesma função equivalente a anterior, desde que ultrapassado os 12 meses depois da extinção do primeiro contrato.
Por não ultrapassar limites traçados pela Constituição e pela CLT, o tema é passível de negociação coletiva.
O Tribunal Regional entendeu por anular a cláusula cuja ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho.
Examinando o recurso da empresa, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator, validou a possibilidade de novo contrato de experiência um ano depois da rescisão do empregado. Segundo o ministro, no contrato de experiência, a empresa e o profissional se avaliam mutuamente para verificar aptidão e condições satisfatórias de trabalho, por exemplo.
Se o empregado não se adequar ao trabalho ou for considerado inapto, poderá o contrato ser rescindido por vontade própria ou por iniciativa do empregador, não havendo o risco do pacto se tornar estável ou definitivo.
Ainda segundo o ministro, “a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados, porquanto não há violação de direito absolutamente indisponível nem previsão no rol das hipóteses elencadas no artigo 611-B da CLT”.
Acrescentou o ministro: “O intervalo entre dois contratos possibilita o surgimento de situações inéditas na relação de trabalho, razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes”.
O Ministro Maurício Godinho Delgado apresentou voto divergente, sendo acompanhado pelos ministros Agra Belmonte e Lelio Bentes Corrêa, no sentido de que:
“ A sucessividade de contratos de experiência tende a configurar fraude trabalhista”.
“ O pacto precedente não extinguiu em função da execução de serviço especificado ou da verificação de certo acontecimento: extinguiu-se em função do cumprimento do prazo autorizado de experimentação”.
Processo: 804-62-2016.5.08.0000
Fonte: Comunicação Social do TST.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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