Ação movida por um dos herdeiros dos bens deixados pelo falecimento do pai, pretendendo que o outro herdeiro pague aluguel já que vem morando na residência desde quando do falecimento do genitor. Antes de ingressar com a ação a autora notificou extrajudicialmente o irmão no sentido de cobrar os aluguéis e cessar o uso gratuito do imóvel.
Em sua defesa, o irmão réu, alegou que não houve abertura de inventário bem como que o imóvel pertencia à Cohab e não ao falecido, que detinha apenas cessão de direitos. Assim, a sucessão ainda não teria ocorrido.
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que, mesmo com o bem em nome da Cohab, os direitos sobre o imóvel possuem valor econômico, sendo que se apenas um herdeiro estiver usufruindo, deve ele compensar os demais herdeiros a partir da oposição formal. Que a utilização do bem indiviso se insere dentre os direitos do condômino, mas surge o dever de indenizar pela utilização exclusiva do bem, a partir do momento em que há manifestação explícita contrária, que no caso, foi a notificação extrajudicial. O acórdão fundamentou que a transmissão dos direitos hereditários ocorre no momento do óbito, sendo o inventário meramente declaratório.
Com tal entendimento, foi negado provimento ao recurso do réu (irmão) que se recusava a pagar aluguel à irmã. A decisão manteve a sentença de origem que fixou o pagamento mensal de R$.500,00 pelo período em que o réu ocupou o imóvel deixado pelo pai.
Processo 1004352-61.2024.8.26.0157
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ-SP
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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