O contratante de um seguro de vida indicou como beneficiários seus genitores, cabendo a cada um a cota de 50%. O segurado faleceu e sua mãe foi a óbito meses antes da morte do próprio segurado.
A seguradora pagou 50% do valor contratado para o pai do segurado falecido, destinando os outros 50% para a esposa e aos filhos do contratante.
O pai do falecido ajuizou ação alegando que teria direito ao valor total do seguro já que era o único sobrevivente e beneficiário indicado pelo filho na apólice.
Em primeira instância o autor da ação (pai do segurado falecido), obteve êxito. Já o Tribunal de Justiça local reformou a decisão de primeira instância, entendendo que a cota restante deveria ser paga aos herdeiros do segurado falecido, conforme legislação vigente à época da morte do segurado.
No Superior Tribunal de Justiça – STJ – o entendimento foi de que a regra então vigente se aplica no presente caso, pois um dos motivos para o seguro ficar sem beneficiário é a sua morte. A própria apólice de seguro expressava que, se não prevalecesse a indicação feita pelo contratante, os beneficiários seriam aqueles indicados por lei.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que o contratante do seguro tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais, devendo ser respeitada a vontade do segurado, ou seja, destinando percentual igual para cada beneficiário. Porém, não estabeleceu a possibilidade de destinar o restante do dinheiro ao outro beneficiário caso um deles morresse.
Assim, a 3ª Turma do STJ determinou que uma cota do seguro de vida, inicialmente prevista para a mãe do contratante, seja paga aos herdeiros do segurado.
Processo: REsp 2.203.542
Fonte: Secretaria Comunicação STJ
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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