É recorrente a contratação de trabalhador ou trabalhadora para o exercício de suas atividades no regime de jornada 12×36. Tal contratação é perfeitamente legal e é adotada por muitas empresas. Aliás, em vários segmentos a referida jornada consta dos seus instrumentos coletivos de trabalho (acordos ou convenções).
Ocorre que, em certos casos, os trabalhadores não se limitam ao exercício de tal jornada – 12×36 – sendo-lhe exigida a prestação de serviços em caráter extraordinário, como exemplos, plantões extras, cobertura de férias, excesso de serviços, coberturas de faltas, quadro reduzido etc.
Não há dúvidas de que em tais situações, o regime de jornada 12×36 deve ser invalidado, sendo devido ao trabalhador as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal como horas extras.
Em decisão proferida em favor de um trabalhador com a citada jornada e com a função de vigilante, a relatora do processo ministra Kátia Magalhães Arruda, do TST, tornou nulo o regime adotado de 12×36. Para ela, a existência de plantões habituais descaracteriza o regime 12×36. Ressaltou:
“…a jornada 12×36 não se confunde com simples acordo de compensação e, por isso, não se aplica a limitação prevista na Súmula 85 do TST. Assim, a extrapolação habitual impõe o pagamento integral das horas extras excedentes aos limites constitucionais”.
Assim, foi declarado inválido o regime 12×36 e a empresa condenada ao pagamento das horas extras devidas além da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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