Em ação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica, pretendeu a obreira sua estabilidade decorrente de gravidez quando da rescisão contratual procedida pela sobrinha da empregadora que já tinha, na oportunidade, conhecimento de seu estado gravídico.
Em sua defesa a sobrinha da reclamada contestou os pedidos sob a alegação de que sua tia, empregadora da reclamante, foi a óbito e por tal razão operou-se a rescisão contratual.
Analisando os autos, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a estabilidade pretendida pela recorrente (doméstica).
A desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, relatora do acórdão, ratificou a decisão de 1ª Instância, afirmando que
“em caso de falecimento do empregador, em se tratando de pessoa física, opera-se automaticamente a extinção do contrato de trabalho, tendo em vista o caráter personalíssimo do pacto laboral”. No presente caso,
“a dispensa da reclamante não se deu de forma arbitrária ou sem justa causa, mas em razão do falecimento de sua empregadora única”.
Processo 0010726-18.2024.5.15.0012
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social – TRT-15
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP-86.886 – OAB/BA-71276
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