Professor de Direito e de Comunicação e apresentador do jornal local no Piauí, impetrou ação trabalhista contra Faculdade pleiteando danos morais e materiais em razão de a instituição de ensino ter utilizado sua imagem, sem autorização, na campanha publicitária às vésperas do início das matrículas. Sustentou seu pedido no fato de que sua atuação como apresentador de telejornal não tinha qualquer relação com sua atividade como professor universitário. E que foi justamente sua imagem do telejornal utilizada pela faculdade através de outdoors e peças publicitárias em redes sociais.
Já a instituição de ensino (empregador), alegou quer a propaganda foi veiculada durante o vínculo empregatício e que era praxe do ramo divulgar imagens dos docentes, além do que, sempre foram realizadas de forma honrosa e lisonjeira e com orgulho da instituição para com a trajetória do profissional, que também era ex-aluno.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí, confirmou a sentença que condenou a instituição a reparar os danos morais e materiais. Que o vínculo empregatício não autoriza o uso irrestrito da imagem do empregado, sobretudo com finalidade comercial, sem previsão contratual ou expressa autorização. Para o TRT, a reparação por danos materiais importa em R$.100 mil com base nos orçamentos apresentados como parâmetro. Quanto aos danos morais, foi dado o valor de R$.80 mil.
A instituição recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O relator do recurso, desembargador João Pedro Silvestrin, enfatizou que, apesar da projeção do jornalista bem como de ter participado de telejornal de repercussão nacional, para a majoração dos valores dados em primeira instância, haveria que ter elementos concretos que demonstrassem ter a campanha publicitária alcançado amplitude equivalente ou gerado proveito econômico que justificasse indenização em patamar tão elevado.
Já com relação ao dano moral, o relator entendeu de fato ter havido ilicitude no uso de imagem, porém, não houve demonstração de constrangimento público, abalo psicológico ou repercussões pessoais graves, pois a divulgação ocorreu em âmbito local e por período delimitado.
Assim, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou os valores de R$.30 mil e R$.40 mil para os danos materiais e morais.
Processo RRAg-290-94.2022.5.22.0005
Fonte: Secretaria de Comunicação Social – TST
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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