Conforme regulamentação do Banco Central, a operadora de cartão de crédito que reduz o limite do cartão de crédito sem aviso prévio, pode ser condenada ao pagamento de uma indenização em valor a ser fixado em sentença.
Não se justifica o portador do cartão de crédito, ao efetuar uma compra, ter o pagamento sido recusado já que seu limite de crédito cobria a compra efetuada. Tal prática da operadora em diminuir o crédito sem avisar, configura a má prestação de serviço.
Ao portador do cartão, diante do fato, não resta outra alternativa senão a de ir embora sem os produtos que pretendia adquirir.
Vê-se, portanto, que através de regulamento do Banco Central, as operadoras de cartão de crédito não devem e não podem reduzir o limite fixado sem, antes, avisar ou comunicar o portador do cartão ou cliente.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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