A Constituição Federal em seu artigo 229 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Veja-se que, pelo texto constitucional citado, pais e filhos não possuem um dever de amar, mas sim de cuidar. Há neste sentido uma diferença entre amar e cuidar.
Também pelo Código Civil, cujo tema está sendo analisado pelo Congresso Nacional para alterações, há previsão no sentido da atribuição de responsabilidade em face de ato ilícito praticado por filho que abandona pais idosos. Entre as alterações previstas, está a permissão da deserdação dos filhos quando do abandono afetivo e moral em relação aos seus pais.
E por fim, temos o Estatuto da Pessoa Idosa em seu artigo 3º que garante direitos às pessoas idosas que devem ser respeitados pela família, pela comunidade, pela sociedade e pelo poder público.
O artigo 98 do referido Estatuto, já define como crime o abandono de pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou ainda, não prover suas necessidades básicas quando obrigado por Lei ou mandado.
A violência praticada por pais contra os filhos menores e/ou praticada por filhos maiores contra os pais, pode causar depressão, isolamento social e danos psicológicos que poderão resultar em morte. Ao infrator caberá, conforme o caso, responder pelas penas de multa e detenção, a ser fixada judicialmente.
As disposições legais existentes já dão uma proteção tanto às pessoas menores de idade como às pessoas idosas. Ao apreciar e votar as alterações propostas, o Congresso Nacional deverá fortalecer ainda mais tais proteções, com o aumento ou ampliação das penas pela prática de citados crimes.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886-OAB/BA 71.276
No Comments