Segundo decisão da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, os bens e valores existentes em contas bancárias do cônjuge do executado na área trabalhista podem ser objeto de pesquisa na execução. Porém, a execução deve se dar pela metade dos valores existentes, respeitar a meação e sem a inclusão do cônjuge no polo passivo.
Assim decidiu a 13ª turma do TRT da 2ª região cuja relatora foi a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, sendo modificada a decisão de 1º grau que indeferiu pedido de consulta a bens existentes em nome da esposa do devedor, sob a alegação de que não fazia parte da lide.
A desembargadora afirmou que a pesquisa patrimonial não tem caráter de responsabilizar o cônjuge, mas tão somente localizar bens comuns possíveis de execução, havendo que respeitar o regime de comunhão parcial bem como o contraditório. Que também, a pesquisa pode ser realizada observando-se a razoabilidade e proporcionalidade, inclusive sobre valores em contas conjuntas ou em nome de apenas um deles e que integrem o patrimônio comum.
Houve também a citação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem ser possível a penhora de bens em nome de cônjuge sob o regime de comunhão universal ou parcial, respeitando-se a meação.
Em face do decidido, o cônjuge do executado passou a integrar a lide como interessado no processo e determinou-se sua intimação sobre a constrição dos valores identificados.
Processo 1000924-29.2021.5.02.0211
Fonte: Assessoria de Imprensa TRT-02
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
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