ACIDENTE DO TRABALHO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

ACIDENTE DO TRABALHO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

A seguradora não está obrigada a dar cobertura securitária aos acidentes do trabalho ocorridos anteriormente à data de vigência do contrato de seguro de vida em grupo, mesmo que não tenha exigido exames prévios.

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim entendeu ao julgar ação de cobrança e indenização por danos morais proposta por operador de motosserra que em face do acidente, obteve afastamento por invalidez permanente.

Entendeu também que a recusa da cobertura securitária não foi com base em doença preexistente, mas sim, no fato de o contrato de seguro celebrado só teve início após o acidente havido.

Perante o judiciário trabalhista o reclamante acidentado fez acordo com sua empregadora no sentido de acionar a seguradora para o pleito de sua indenização. A seguradora contestou o pedido aduzindo que não poderia cobrir o sinistro já que o acidente teria ocorrido anteriormente à celebração do contrato de cobertura ou vigência da apólice.

Relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que o contrato de seguro de vida está vinculado à garantia de um determinado risco, caracterizado como acontecimento futuro e possível e que, sendo anterior à contratação da cobertura securitária, o acidente havido não se identifica como doença preexistente, deixando assim de se exigir exames médicos antes da contratação do seguro.

“ Obrigar a seguradora à cobertura de um evento ocorrido anteriormente à celebração do contrato implicaria em inversão logica da contratação”, ponderou a ministra, negando provimento ao recurso especial.

RESP 2.093.160

Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276

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