A permissão para acordos trabalhistas celebrados extrajudicialmente está prevista na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Sua homologação perante o judiciário trabalhista está condicionada à representação das partes por Advogados, sendo facultado às mesmas, a assistência por Advogados da entidade sindical representante.
O acordo extrajudicial demonstra a liberdade de negociação entre as partes sendo que, posteriormente, poderá receber a homologação judicial. Não há dúvidas de que tal prática resulta na rapidez e eficiência, objetivo comum das partes.
Mas, o que levaria um acordo extrajudicial deixar de ser homologado, de forma total ou parcial, pelo judiciário trabalhista?
É perfeitamente cabível e inconteste sua homologação no que diz respeito às cláusulas incontroversas, como por exemplo, as verbas rescisórias.
Já em relação à quitação geral e ampla do contrato de trabalho, existente em alguns acordos extrajudiciais, não deve, por certo, merecer a homologação judicial. Diante da existência de direitos irrenunciáveis, não pode um Juiz dar seu despacho homologatório no acordo apresentado pelas partes, pelo menos em suas cláusulas que demonstrem ilegalidade, abuso e fraude.
Um acordo extrajudicial deve conter cláusulas objetivas e não genéricas, com a especificação dos títulos que estão sendo acordados, evitando-se assim o indeferimento judicial.
É aconselhável que o interessado, seja empregado e empregador, procure por um profissional da advocacia da área trabalhista, a fim de se evitar o não conhecimento e indeferimento de seu acordo extrajudicial, pelo judiciário.
Equipe CAF Advocacia
Dr. Carlos A. Freitas OAB/SP 86.886 e BA/71.276
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