O adicional de periculosidade é devido aos operadores de Raio-X, ou seja, a quem manuseia o equipamento quando do atendimento ao paciente.
Já, aos empregados que circulam ou permanecem, eventualmente, na área onde o aparelho está instalado e utilizado, não chegando a operá-lo, não é devido referido adicional.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese:
I – A portaria do Ministério do Trabalho 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II – Não é devido o adicional de periculosidade ao empregado que não opera diretamente o equipamento móvel de Raio-X, ainda que permaneça, eventualmente, nas áreas de seu uso.
Em resumo, só tem direito ao adicional de periculosidade quem efetivamente aciona o aparelho, ao contrário daqueles que apenas transitam ou permanecem no ambiente sem operá-lo, não sendo devido por isso o citado adicional.
Dr. Carlos A. Freitas
OAB/SP 86.886 – OAB/BA 71.276
Comentários